TRT14ProcedenteJulgamento: 07/06/2024

Agravo de Petição nº 00008390520225140401

Processo nº 0000839-05.2022.5.14.0401

GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO

Assuntos (classificação CNJ)

Fracionamento

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO AP 0000839-05.2022.5.14.0401 Decisão ID 164533f proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIOTrata-se de agravo de petição interposto pelo ESTADO DO ACRE, em face da r. decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução, por inadequação da via eleita.Insatisfeito, o ente público reafirma a existência de erros nos cálculos elaborados pela contadoria do juízo na apuração das diferenças salariais deferidas na ação coletiva n. 0518900-72.1990.5.14.0401, tendo como exequente o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE – SINTESAC, substituto processual de TOME GUEDES MORENO.O ESTADO DO ACRE alega, em suma, que a contadoria não observou os critérios de liquidação estabelecidos no título judicial, resultando em excesso de execução. Aduz que não foram lançados corretamente os salários da parte substituída na base de cálculo no período de junho a dezembro/1988, e que o reajuste de 17,68% relativo aos meses de junho e julho/1988 deverá ser compensado com os reajustes concedidos posteriormente pelas Leis 901/1988, 904/1988 e 907/1988. Ressalta que o ente público concedeu reajustes que superam os valores objeto da execução, devendo esta ser limitada ao período em que as URP’s deferidas no título judicial não foram superadas pelos reajustes espontâneos. Pugna pelo provimento do agravo de petição para considerar corretos os cálculos elaborados pelo setor contábil da Procuradoria Geral do Estado do Acre. Sem contraminuta.Diante das várias manifestações uniformes em outros processos em situação similar, torna-se desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. 2 FUNDAMENTOS2.1 AdmissibilidadeImportante destacar que na hipótese vertente a decisão agravada rejeitou liminarmente os embargos à execução, por inadequação da via eleita. Nas razões do agravo de petição não há insurgência específica contra referida decisão, o que atrairia, em tese, o não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Prévia pública (~11% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000839-05.2022.5.14.0401 · GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO · julgado em 07/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Fracionamento

67% procedente3% parcialmente procedente24% improcedente

Calculado de 142 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.