Agravo de Petição nº 00007761420215140401
Processo nº 0000776-14.2021.5.14.0401
GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0000776-14.2021.5.14.0401 L Por meio da petição de id. 3880abc, noticiou-se o falecimento do substituído processual, JOÃO GOMES FILHO, conforme comprova a certidão de óbito de id. 15baac6, o que faz aplicável a hipótese do art. 110 do CPC, com a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos sucessores legais. Na mesma petição, foi informado que o exequente falecido deixou dois filhos maiores de idade: RAILTON PIÑA GOMES e NATASHA LIRIEL PINA GOMES. Fora requerida a habilitação dos herdeiros acima descritos, filhos do credor originário, como seus sucessores processuais, o que defiro, com base no art. 110 do CPC. A Lei n. 6.858/80, em seu art. art. 1º, estabelece que "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". A despeito disso, entendo que a Lei n. 6.858 de 1980 deve ser interpretada à luz da CF/88, de modo que, à luz dos princípios da isonomia e da proibição da discriminação, os valores decorrentes desta demanda devem ser distribuídos em partes iguais entre os herdeiros diretos da trabalhadora falecida, razão pela qual prevalecem as normas sucessórias previstas no Código Civil. Quanto ao tema, deve ser observado o r. acórdão da SDI-II do TST: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPREGADO FALECIDO. SUCESSORES. INAPLICABILIDADE DA DISCIPLINA DA LEI No 6.858/80. PREVALÊNCIA DA REGRA SUCESSÓRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DO ATO QUE HABILITA UNICAMENTE A DEPENDENTE INSCRITA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE CONFIRMA. 1.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000776-14.2021.5.14.0401 · GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ · julgado em 18/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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