Agravo de Petição nº 00005766120225140404
Processo nº 0000576-61.2022.5.14.0404
GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000576-61.2022.5.14.0404 acórdão proferido nos autos do processo nº 0000576-61.2022.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por sindicato, na qualidade de substituto processual em ação de cumprimento de ação coletiva, e por advogado, terceiro interessado, contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito pela alegada inércia do exequente em regularizar a qualificação do beneficiário, substituído processual, buscando o primeiro a nulidade da decisão por violação à vedação da decisão surpresa, o afastamento da exigência de qualificação da parte substituída e a isenção de custas processuais, e o segundo a execução autônoma de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a ocorrência de nulidade da sentença extintiva por violação à vedação da decisão surpresa; (ii) verificar a necessidade de qualificação individualizada dos substituídos processuais para a continuidade da execução; (iii) determinar a incidência de custas processuais ao sindicato em ação coletiva; e (iv) examinar a possibilidade de execução autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, ao extinguir o processo sem prévia oitiva das partes sobre os fundamentos que levaram à conclusão de ausência de pressuposto processual, decide com base em fundamento não debatido entre os litigantes, violando os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, configurando decisão surpresa. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000576-61.2022.5.14.0404 · GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ · julgado em 22/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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