Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 00000534620265140101
Processo nº 0000053-46.2026.5.14.0101
VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE/RO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA RORSum 0000053-46.2026.5.14.0101 Decisão ID 30b8b7f proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso ordinário (Id. ac587a9), interposto pela reclamada em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste/RO (Id. d779ed5), que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ FELIPE GALVAN DA SILVA, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenando a reclamada ao pagamento das verbas correlatas. Nas razões recursais, a recorrente, além de impugnar o mérito da condenação, formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que atravessa dificuldades financeiras que comprometeriam sua capacidade de arcar com as despesas processuais, notadamente custas e depósito recursal, sem prejuízo da manutenção de suas atividades empresariais. É o relatório. O art. 790, § 4º, da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No mesmo sentido, o art. 98 do CPC assegura o referido benefício àquele que demonstrar incapacidade de arcar com as despesas processuais. Tratando-se de pessoa jurídica, contudo, a concessão da gratuidade não decorre de presunção, exigindo demonstração cabal da impossibilidade de suportar os encargos do processo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 463, II, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000053-46.2026.5.14.0101 · VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE/RO · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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