TRT14ImprocedenteJulgamento: 28/01/2026

Agravo de Petição nº 00000422020225140404

Processo nº 0000042-20.2022.5.14.0404

GABINETE DA DESEMBARGADORA DO TRABALHO VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR

Assuntos (classificação CNJ)

Fracionamento

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000042-20.2022.5.14.0404 Decisão ID 3b2616c proferida nos autos. PROCESSO: 0000042-20.2022.5.14.0404 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre (SINTESAC) contra decisão que indeferiu pedido de utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) para localização dos dados bancários do trabalhador substituído. Recorre o SINTESAC alegando que a consulta de dados cadastrais bancários (número de agência e conta) via SISBAJUD não se confunde com quebra de sigilo bancário, pois não revela saldos ou movimentações financeiras. Aponta que a decisão recorrida revela desconhecimento das funcionalidades do SISBAJUD e da legislação aplicável, confundindo institutos jurídicos distintos. Aduz que a finalidade do requerimento é meramente cadastral, visando viabilizar o depósito do crédito trabalhista à substituída, atendendo ao princípio da efetividade da jurisdição. Argumenta ser impossível obter os dados diretamente com a substituída devido às circunstâncias da ação coletiva com longa tramitação, e sustenta ter o Juízo violado o princípio da cooperação ao negar a utilização de ferramenta institucional. Destaca que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a consulta cadastral via SISBAJUD não configura quebra de sigilo e é medida legítima para conferir celeridade e efetividade à execução. Aponta, ao final, que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, sendo dever do Juízo adotar todas as medidas necessárias para viabilizar o pagamento. Diante desses argumentos, requer o provimento do agravo de petição, para o fim de reformar a decisão recorrida. Contraminuta pelo Estado do Acre, mantendo-se em posição contrária. Em razão de manifestação anterior, desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000042-20.2022.5.14.0404 · GABINETE DA DESEMBARGADORA DO TRABALHO VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR · julgado em 28/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Fracionamento

67% procedente3% parcialmente procedente24% improcedente

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