Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00024794720255120028
Processo nº 0002479-47.2025.5.12.0028
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0002479-47.2025.5.12.0028 REGIÃO PROCESSO n. 0002479-47.2025.5.12.0028 (RORSum) Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente PAMELLA GULINELI ALVES e recorrida WV3 CONSULTORIA EM GERENCIAMENTO DE RISCO LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela autora, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO O autor busca majorar a indenização por dano moral. Sustenta que o valor de R$ 2.000,00 é insuficiente e não pedagógico. Requer a majoração da indenização. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID. d03dda9 - fl. 92): [...] Por outro lado, revel a Ré, e sendo a ela aplicados os efeitos da confissão ficta, reconheço como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial quanto à sobrecarga de trabalho e ao assédio moral sofrido pela Autora. Tais condutas, perpetradas pelo empregador, atentam contra a dignidade da pessoa humana, caracterizando o dano moral alegado pela parte autora. Diante disso, condeno a Ré na obrigação de pagar à parte autora uma indenização a título de reparação pelos danos morais suportados, no valor de R$ 2.000,00. Passo à análise. O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, reiterada e sistematizada, que atenta contra a dignidade psíquica e moral do trabalhador, degradando o ambiente de trabalho e causando sofrimento. A confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, salvo prova em contrário. No presente caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora quanto à sobrecarga de trabalho e ao assédio moral, razão pela qual a confissão ficta da ré quanto à matéria fática corroboram a narrativa inicial acerca das práticas assediadoras.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0002479-47.2025.5.12.0028 · Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima · julgado em 05/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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