TRT12ImprocedenteJulgamento: 13/02/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00022967120255120062

Processo nº 0002296-71.2025.5.12.0062

Gab. Des. Wanderley Godoy Junior

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários na Justiça do Trabalho · Imposto de Renda · Aposentadoria e Pensão · Indenização por Dano Material · Responsabilidade Solidária/Subsidiária · Grupo Econômico · Terceirização/Tomador de Serviços

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0002296-71.2025.5.12.0062 HO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002296-71.2025.5.12.0062 (ROT) CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ARCOS AURELIO DA SILVA RODRIGUES RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. Nos termos do art. 950 do Código Civil, é devida indenização por danos materiais pela redução da capacidade laborativa ou déficit funcional permanente decorrente de acidente de trabalho, quando presentes os demais requisitos para responsabilização civil da parte demandada. O arbitramento da indenização em parcela única impõe a aplicação de um redutor ou deságio compensatório das vantagens decorrentes da postulada antecipação do pagamento, atendendo-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrentes 1. MARCOS AURELIO DA SILVA RODRIGUES, 2. M J S EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (2) e recorridos OS MESMOS. A sentença de fls. 191/200 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. No Recurso Ordinário de fls. 205/222 o autor a ré busca a reforma da sentença no tópico sobre dano material decorrente de acidente de trabalho (critérios de fixação). Já a ré, no Recurso Adesivo de fls. 262/272, almeja afastar a responsabilidade civil reconhecida, com a exclusão da condenação ao pagamento de dano material. Contrarrazões são apresentadas pela ré nas fls. 252/261 e pelo autor nas fls. 282/290. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos do autor e da ré, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO DA RÉ 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO A presente demanda versa sobre indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho que ocasionou ao reclamante redução parcial e permanente da capacidade laborativa (7%), conforme laudo pericial produzido em processo anterior entre as mesmas partes, já transitado em julgado.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0002296-71.2025.5.12.0062 · Gab. Des. Wanderley Godoy Junior · julgado em 13/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários na Justiça do Trabalho

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 124.630 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Honorários na Justiça do Trabalho · FGTS · Reconhecimento de Relação de Emprego · Décimo Terceiro Salário · Salário/Diferença Salarial · Seguro Desemprego · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da

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    Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes

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