TRT12ProcedenteJulgamento: 20/03/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00021705520245120062

Processo nº 0002170-55.2024.5.12.0062

Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira

Assuntos (classificação CNJ)

Divisor de Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Financeiras/Equiparação Bancário · Diferenças por Desvio de Função · Salário por Acúmulo de Cargo/Função

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0002170-55.2024.5.12.0062 º 0002170-55.2024.5.12.0062 (ROT) . 456 DA CLT E SÚMULA N. 51 DO TRT/SC. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 456 da CLT e da Súmula nº 51 deste Regional, não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrentes 1. ITAU UNIBANCO S.A. e 2. FERNANDA TOMASI e recorridos 1. FERNANDA TOMASI e 2. ITAU UNIBANCO S.A. Irresignadas com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Antonio Carlos Facioli Chedid Junior, as partes recorrem a esta Corte. O réu pugna pela reforma da sentença quanto à limitação da condenação, à justiça gratuita deferida à autora e aos honorários advocatícios de sucumbência. Já a autora almeja a reforma da decisão de origem no tocante aos seguintes temas: a) desvio de função; b) horas extras; c) intervalo intrajornada; e d) honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentadas as respectivas contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM Inverto a ordem de apreciação dos apelos. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1. Acúmulo de função Insurge-se a autora contra a sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio/acúmulo de função ao argumento de que, embora contratada como caixa/agente, passou a desempenhar tarefas próprias do cargo de gerente de contas/relacionamento, sem a correspondente contraprestação salarial. Ao exame. Inicialmente, verifico que, na causa de pedir deduzida na peça de ingresso, a autora postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função, formulando, de forma subsidiária, pedidos de reconhecimento de equiparação salarial ou de acúmulo de funções.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0002170-55.2024.5.12.0062 · Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira · julgado em 20/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Divisor de Horas Extras

64% procedente1% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 7.360 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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