Recurso Ordinário Trabalhista nº 00014209620255120004
Processo nº 0001420-96.2025.5.12.0004
Gabinete Vago - GRBP
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001420-96.2025.5.12.0004 SO nº 0001420-96.2025.5.12.0004 (ROT) § 8º, DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DEVIDA. Não efetuando a empresa o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, nem provando que o trabalhador deu causa à mora, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente RODRIGO JOSÉ MOLINARI e recorrida DUNCKER EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Inconformado com a sentença na qual foram acolhidos em parte os pedidos formulados na inicial, recorreu o autor a esta Corte revisora. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. REVELIA E VALORAÇÃO DA PROVA O reclamante pugna que seja conferido maior valor a pena de confissão aplicada à reclamada, tendo em vista a sua ausência à audiência inicial. Sem razão. A ré não compareceu à audiência inicial, sendo declarada revel (fls. 96, 100 e 227). Porém o Juízo conheceu dos documentos com ela juntados, nos seguintes termos: Tendo em vista que a reclamada é revel, não conheço da contestação ora apresentada. Embora a contestação não tenha sido conhecida, os documentos a ela anexados são acolhidos, a fim de que a busca da verdade real seja preservada e seja evitado o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. Assim, assino ao autor prazo até a próxima audiência para manifestação sobre os documentos anexados à contestação (fl. 210). Isso porque, conforme o parágrafo único do art. 346 do CPC, "o réu poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar", além de a Súmula 74, III, do TST estabelecer que "a vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo".
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001420-96.2025.5.12.0004 · Gabinete Vago - GRBP · julgado em 10/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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