TRT12ProcedenteJulgamento: 23/09/2024

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00014009820245120050

Processo nº 0001400-98.2024.5.12.0050

5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE

Assuntos (classificação CNJ)

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso · FGTS · Comissões e Percentuais · Adicional de Insalubridade · Rescisão Indireta · Seguro Desemprego · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização por Dano Moral · Grupo Econômico

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001400-98.2024.5.12.0050 o nos autos. DESPACHO Intime-se o(a) credor(a) acerca da consulta realizada ao convênio SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (id #id:f85ece5 e seguintes) para, querendo, se manifestar de forma precisa e individualizada - inclusive em relação a eventual requerimento para instauração de IDPJ (incidente de desconsideração da personalidade jurídica) E/OU IDPJ na modalidade inversa - no prazo de cinco dias. Atente-se a parte exequente que a instauração de IDPJ inverso pressupõe a inclusão pretérita ou ao menos concomitante do(s) sócio(s) correspondentes da devedora principal.Este juízo empreendeu diversos meios e mecanismos na busca da satisfação dos créditos, aí compreendidas as ferramentas de convênios. Intime-se o(a) credor(a) ainda acerca da consulta realizada ao convênio INFOJUD/DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias (ids #id:cf61e5b e seguintes) para, querendo, se manifestar de forma precisa e individualizada, no prazo de cinco dias. Deverá a parte impreterivelmente indicar os bens que estão em domínio do devedor, cabendo fazer a análise precisa e individualizada do proprietário atual em cada matrícula localizada pelo convênio DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias. Este juízo empreendeu diversos meios e mecanismos na busca da satisfação dos créditos, aí compreendidas as ferramentas de convênios. Acrescente-se à conta os honorários periciais contábeis arbitrados em R$ 1.000,00 (id 814cead). Porém, todas as medidas mostraram-se infrutíferas. Destarte, foram exauridos os meios de prosseguimento da execução, consoante se depreende dos atos até então praticados, a seguir relacionados. Importante destacar que inexistem depósitos recursais ou judiciais a serem utilizados, tudo conforme art. 148, §§ 1º e 2º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região. No ponto, o art. 921 do CPC, com as alterações da Lei nº 14.195/21, dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0001400-98.2024.5.12.0050 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · julgado em 23/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

45% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 231 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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