Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00013832120255120020
Processo nº 0001383-21.2025.5.12.0020
VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001383-21.2025.5.12.0020 .5.12.0020 (ROT) S PELO RÉU. OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. ÓNUS DA PROVA. ARTS. 818, II, DA CLT E 373, II, DO CPC. Admitida pela parte ré a prestação de serviços em período anterior ao registro na CTPS, ainda que sob a pecha de trabalho autônomo ou eventual, atrai para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito postulado, qual seja, a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (art. 3º da CLT). Logrando êxito o demandado em demonstrar a fragilidade do elemento fático-jurídico da pessoalidade no interregno e a autonomia na condução da atividade laboral, impõe-se a manutenção da sentença que não reconheceu o liame empregatício no período vindicado. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001383-21.2025.5.12.0020, provenientes da Vara do Trabalho de Videira, SC, em que é recorrente ANDERSON ALVES DOS SANTOS RIBEIRO e recorrido EDSON RISSI. Da r. sentença, fls. 181/190, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, recorre a parte autora. Por suas razões (fls. 195/224), insurge-se contra a solução adotada no tocante ao reconhecimento de vínculo de emprego anterior à anotação em CTPS. Contrarrazões apresentadas (fls. 235/242). É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Reconhecimento de vínculo de emprego anterior ao registro na CTPS Requer o espólio do laborista o reconhecimento de vínculo empregatício no interregno de 06/08/2018 a 19/06/2023, anterior ao registro na CTPS. Aponta que o empregador admitiu a prestação de serviços nesse lapso temporal, mediante trabalho autônomo e por empreitada, atraindo para si o ônus de provar o fato impeditivo, do qual não se desincumbiu. Na peça contestatória (ID.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0001383-21.2025.5.12.0020 · VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA · julgado em 18/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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