Agravo de Petição nº 00012134920115120017
Processo nº 0001213-49.2011.5.12.0017
OJ de Análise de Recurso
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0001213-49.2011.5.12.0017 GIÃO PROCESSO nº 0001213-49.2011.5.12.0017 (AP) EMENTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE MAFRA. Da decisão de primeiro grau da fl. 150, ingressa o exequente com agravo de petição. Requer a modificação do decidido pelas razões que elenca às fls. 153-158. Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insurge-se a exequente contra a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, in verbis(fl. 150): Os autos encontram-se sem movimentação desde 17/10/2023. Dessa data em diante, a parte exequente não impulsionou a execução, a que, por lei, estava obrigada (artigo 878, caput, da CLT). Portanto, ultrapassado o prazo de dois anos (artigo 11-A, da CLT), DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE de todos os créditos trabalhistas em execução, por força do disposto no artigo 924, inciso V, do CPC. Considerando o eventual interesse recursal restrito ao(s) credor(es), intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá realizar a liberação de eventuais restrições existentes em bens móveis/imóveis da parte executada ou em cadastro de devedores. Cumpridas todas as providências pela Secretaria, arquivem-se os autos definitivamente. Defende a recorrente que houve equívoco na decisão que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente. Alega, em suma, que tal instituto não se aplica ao processo do trabalho, pois a execução pode ser impulsionada de ofício pelo juiz, além de que não houve inércia da credora nem ciência do arquivamento dos autos. Com razão.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001213-49.2011.5.12.0017 · OJ de Análise de Recurso · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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