Agravo de Petição nº 00007691320215120034
Processo nº 0000769-13.2021.5.12.0034
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
GMABB/hp/jmp
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS).
1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a validade da mera declaração de hipossuficiência para fins de prova da situação de insuficiência econômica da parte (pessoa natural) e consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), ocorrido em 16/12/2024, consolidou o entendimento de que à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça e que o indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, recaindo sobre a parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício - a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.
Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Emb-Ag-RR - 769-13.2021.5.12.0034, em que é Embargante LUCIANO DE MIRANDA e é Embargada NC COMUNICAÇÕES S.A.
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante.
O reclamante interpõe embargos a esta Subseção, admitidos pela Presidência do órgão fracionário.
Com impugnação pela reclamada.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000769-13.2021.5.12.0034 · Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima · julgado em 03/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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