Recurso Ordinário Trabalhista nº 00006865620245120045
Processo nº 0000686-56.2024.5.12.0045
Gab. Des. Wanderley Godoy Junior
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000686-56.2024.5.12.0045 GIÃO PROCESSO nº 0000686-56.2024.5.12.0045 ES. CERCEIO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (DEPOIMENTOS PESSOAIS E INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS). ACOLHIMENTO. O art. 848 da CLT permite a dispensa dos depoimentos pessoais (que a CLT alude a "interrogatório") pelo juiz, se não houver interesse nesse meio probatório pelas partes. Essa faculdade não subsiste, todavia, se há requerimento da(s) parte(s) para inquirição do(a) adverso(a), visando obter a confissão sobre ponto controvertido, sob pena de cerceio do direito à ampla defesa. A eventual confissão por ocasião do depoimento pessoal pode dirimir controvérsia(s), mormente pela prevalência desta prova sobre as demais. Ainda, as informações obtidas em depoimento pessoal auxiliam no confronto com as das testemunhas. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001258-17.2021.5.12.0045; Data de assinatura: 29-02-2024; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES)". RECURSOS ORDINÁRIOS da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC. Recorrentes e corridas 1. ANA PAULA FERREIRA DE OLIVEIRA e 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Inconformadas com a sentença (ID. aa2174a), recorrem a autora e a ré, pelas razões expendidas nos IDs. d334e5b e e71fdb1, respectivamente. Contrarrazões pela autora no ID. 41ca613 e, no ID. 0bbe1cf, pela ré. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa (arguida por ambas as partes) Ambas as partes aduzem a nulidade da sentença por violação ao contraditório, devido processo legal e ampla defesa, em razão do indeferimento da prova oral que almejavam produzir sobre os fatos relacionados aos pedidos de diferenças de comissões, prêmios e PLR proporcional, dentre outros. A demandante destaca os arts. 794 e 795 da CLT e o art. 5º, LV, da CF, além de jurisprudência. Por sua vez, a ré menciona os arts. 130, 343, 369 e 372 do CPC, os arts. 765, 769, 794 e 848 da CLT, o art. 5º, II, LV e LXXVIII, da CF e a súmula 74 do TST, bem como colaciona julgados.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000686-56.2024.5.12.0045 · Gab. Des. Wanderley Godoy Junior · julgado em 22/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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