Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00005724720245120036
Processo nº 0000572-47.2024.5.12.0036
6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES 0000572-47.2024.5.12.0036 : LISIANE FARIAS DA ROSA ROCHA : HOSPITAL BEIRA MAR LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000572-47.2024.5.12.0036 (ROT) DIFERENÇAS SALARIAIS. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7222, em relação aos profissionais da enfermagem celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Assim, observado o piso previsto na norma coletiva, não são devidas diferenças salariais, ainda que momentaneamente aplicado o piso previsto na Lei nº 14.434/2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do RECURSO ORDINÁRIO 0000572-47.2024.5.12.0036, provenientes da 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo recorrente LISIANE FARIAS DA ROSA ROCHA e recorrido HOSPITAL BEIRA MAR LTDA. Inconformada com a sentença do id. 7631cdc, que julgou improcedente o pedido da petição inicial, recorre a autora a esta Corte Revisora. Pelas razões contidas no id. 07e7083 pretende ver reformada a sentença no tocante à diferença salarial; diferença de adicional de insalubridade; horas extras e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela ré no id 1ad2ccf. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1. DIFERENÇA. SALÁRIO Diante da incontroversa observância do piso normativo da categoria, o Juízo de origem julga improcedente o pedido de diferenças salariais. Destaco da fundamentação da sentença (id.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0000572-47.2024.5.12.0036 · 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · julgado em 17/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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