Agravo de Petição nº 00005208320215120027
Processo nº 0000520-83.2021.5.12.0027
Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0000520-83.2021.5.12.0027 ALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000520-83.2021.5.12.0027 (AP) O DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. (Tema nº 159 em IRR do TST). VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e agravados 1. FERNANDO RODRIGUES GOULARTE e 2. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A executada Oi S/A (Em recuperação judicial) interpôs agravo de petição contra a sentença de fls. 3279/3280 que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo (fls. 3284/3308). Contraminuta à fl. 3331. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO A executada Oi S/A interpôs agravo de petição sem comprovar a garantia do juízo, argumentando que está em processo de recuperação judicial. O art. 884 da CLT estabelece a garantia da execução ou penhora de bens como pressuposto ao regular direito de defesa do devedor na fase executória: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. O art. 897, "a", da CLT, por sua vez, prevê o agravo de petição como recurso cabível das decisões proferidas nas execuções. Nesse contexto, a parte executada, em regra, somente poderá apresentar defesa na fase de execução, quer mediante embargos, quer por meio do agravo de petição, se o juízo estiver garantido, seja com o depósito em dinheiro/bens do valor correspondente aos créditos excutidos, seja por intermédio da penhora de bens suficientes a saldar a dívida, hipóteses essas não verificadas nestes autos.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000520-83.2021.5.12.0027 · Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria · julgado em 21/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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