TRT12ProcedenteJulgamento: 22/05/2026

Agravo de Petição nº 00003271820145120026

Processo nº 0000327-18.2014.5.12.0026

Gabinete Vago - GRBP

Assuntos (classificação CNJ)

Bancários · Intervalo Intrajornada · Divisor · Salário por Fora - Integração · Aviso Prévio · Grupo Econômico · Subempreitada

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000327-18.2014.5.12.0026 PROCESSO nº 0000327-18.2014.5.12.0026 (AP) RASIL SA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA. VALOR DO ACORDO.As contribuições previdenciárias e as custas processuais incidem sobre o valor do acordo, conforme estabelecido na Orientação Jurisprudencial 376 da SDI-1 do TST e no art. 789, I, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante UNIÃO FEDERAL (PGF) e agravados DIOGO DAMASCENO DE CAMARGO E OUTROS (04). Insurge-se, a União, contra a sentença do ID. bf80c4f, proferida pela Exma. Juíza Maria Aparecida Ferreira Jeronimo, que julgou improcedente a "impugnação aos cálculos de liquidação" aforada pelo ente público credor previdenciário (União) em face da decisão homologatória do acordo firmado pelo trabalhador e a instituição financeira. Postula a reforma da sentença para que seja determinado que as contribuições previdenciárias sejam calculadas, nos moldes preconizados pelo art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991, e pelos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do TST, procedendo-se à apuração das contribuições previdenciárias do empregado e do empregador incidentes sobre as respectivas parcelas legais pelo regime de competência (mês a mês), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 5-3-2009, cabendo às partes a apresentação dos cálculos retificados. Contraminutas são apresentadas nos IDs. e9c7fcd e 60fdbae. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 897 DA CLT Em contraminuta, o Banco do Brasil argui o não conhecimento do agravo de petição, ao argumento de que o agravante não observou o requisito previsto no art. 897, § 1º, da CLT, porquanto, embora tenha delimitado a matéria impugnada, deixou de indicar os valores que entende devidos.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000327-18.2014.5.12.0026 · Gabinete Vago - GRBP · julgado em 22/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Bancários

47% procedente1% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 9.179 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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