TRT12ProcedenteJulgamento: 19/06/2026

Agravo de Petição nº 00000601620175120002

Processo nº 0000060-16.2017.5.12.0002

Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários na Justiça do Trabalho · Multa Convencional · Adicional de Hora Extra · Multa Prevista em Norma Coletiva · Gratificação de Férias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Proporcional · Indenização por Dano Moral · Terceirização/Tomador de Serviços · FGTS

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ACPCiv 0000060-16.2017.5.12.0002 rido nos autos. Vistos. A desconsideração da personalidade jurídica é utilizada para se coibir fraudes realizadas por meio da manipulação das regras que dão autonomia para as pessoas jurídicas. Os atos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica são atos fraudulentos praticados pelos seus integrantes. Veja-se, a título ilustrativo, o exemplo do art. 50 do Código Civil, que menciona a hipótese de “abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”. Nesses casos, o patrimônio do sócio ou administrador acaba respondendo por uma obrigação que originariamente era da pessoa jurídica. E diante da ausência de pagamento e de indicação de bens à penhora, observada a previsão legal do art. 855 da CLT e a ordem do art. 835 do CPC, e por não terem sido encontrados bens da executada passíveis de penhora, com fulcro no art. 133 e seguintes do CPC e art. 6º da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apuração da responsabilidade subsidiária dos sócios abaixo descritos, e indicados pela parte autora, os quais deverão ser incluídos como sujeitos passivos da relação processual: Emerson Lorensetti, inscrito no CPF n.º 776.086.909-68 e Onice Rauschkolb, inscrito no CPF n.º 436.991.209-10 (ID 66e7e07). Cite(m)-se para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias e requerer as provas cabíveis, sob pena de preclusão, bem como, para os fins do § 3º do art. 854 do CPC, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos que geram a responsabilização subsidiária. Apresentada defesa, vista à parte contrária para, querendo, manifestar-se em 15 dias. Diante da instauração do incidente, suspendo o processo, com base no § 2º, do art. 855-A da CLT. Após, façam conclusos. BLUMENAU/SC, 25 de novembro de 2025.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000060-16.2017.5.12.0002 · Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira · julgado em 19/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Honorários na Justiça do Trabalho

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 124.630 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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