Recurso Ordinário Trabalhista nº 00012700920255110016
Processo nº 0001270-09.2025.5.11.0016
Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001270-09.2025.5.11.0016 ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) OURO PRETO SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA. , de parte, do teor do Acórdão de Id.4d1465d, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26060808504431500000016341945, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO LITISCONSORTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. QUEDA DE TELHADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO E DISTINGUISHING DO STF PARA INDENIZAÇÕES CIVIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PROCURADOR MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada (empresa terceirizada) e pelo litisconsorte (Município de Manaus) contra sentença que os condenou, sendo o ente público de forma subsidiária, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), indenizações por danos morais e materiais (pensionamento em parcela única) e indenização substitutiva de estabilidade acidentária em razão de queda sofrida pelo trabalhador nas dependências escolares, além de insurge-se o Município contra os juros, correção monetária e custas processuais, requerendo a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, além de requerer, preliminarmente, pela sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001270-09.2025.5.11.0016 · Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins · julgado em 27/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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