TRT11ProcedenteJulgamento: 29/05/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011223120255110005

Processo nº 0001122-31.2025.5.11.0005

Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior

Assuntos (classificação CNJ)

FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Férias · Verbas Rescisórias · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0001122-31.2025.5.11.0005 ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MDC SERVICOS DE APOIO LOGISTICO LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 5ba267c, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26062312484586100000016459288, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO. SALÁRIO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. FGTS. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra Sentença que condenou a empregadora ao pagamento de aviso prévio, salário de setembro de 2023, dobra de férias acrescida + 1/3, depósitos de FGTS, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se são devidos o aviso prévio e o salário de setembro de 2023 diante da alegação de encerramento do vínculo em agosto de 2023; se a prestação de serviços durante o período destinado às férias autoriza o pagamento da dobra das férias acrescida do terço constitucional; se o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia afasta a condenação relativa ao FGTS e à multa rescisória de 40%; se é cabível a multa prevista no art. 477 da CLT em razão do pagamento intempestivo das verbas rescisórias; e a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral e documental demonstra que a prestação de serviços perdurou até novembro de 2023. Documento apresentado pela própria empregadora registra aviso prévio trabalhado entre 06.10.2023 e 05.11.2023.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001122-31.2025.5.11.0005 · Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior · julgado em 29/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: FGTS

51% procedente1% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 131.748 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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