Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00014162320245100013
Processo nº 0001416-23.2024.5.10.0013
13A VT DE BRASILIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIAO 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF PetCiv 0001416-23.2024.5.10.0013 Decisão ID 39ed31a proferida nos autos. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Vistos, Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração Trabalhista ajuizada por TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. TELEBRAS em face de UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, na qual relata que recebeu auto de infração de nº. 21.841.492-7, lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Distrito Federal, em razão de suposta infração disposta, decorrente da inobservância do “quantitativo mínimo dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, e que estaria obrigada a manter 13 (treze) empregados na condição de Pessoa com Deficiência – PCD, mas que teria sido comprovada a contratação de apenas 02 (dois) empregados nessa condição. ‘Constatou-se déficit de 11 (onze) PCD´s/reabilitados.’” (fls. 04). Sustenta que detém a condição de empresa estatal (sociedade de economia mista), razão pela qual as contratações dos empregados ocorre por meio de concurso público, na forma prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Afirma que em virtude da infração foi notificada para pagamento de multa no importe de R$33.736,15. Assevera que a multa fixada é incabível e desproporcional. Aduz que foi protocolado recurso administrativo, o qual não foi conhecido pela Chefe do Núcleo de Multas e Recursos, motivo pelo qual ajuizou a presente ação anulatória. Requer a concessão da tutela de urgência antecipada em caráter liminar, para que a União se abstenha de quaisquer medidas que possam resultar na exigibilidade do crédito, até o julgamento definitivo da presente ação. O deferimento da tutela cautelar está condicionado ao preenchimento dos pressupostos traçados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida aplicada não pode ser irreversível.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0001416-23.2024.5.10.0013 · 13A VT DE BRASILIA · julgado em 05/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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