TRT10ImprocedenteJulgamento: 23/03/2026

Agravo de Petição nº 00014057320245100019

Processo nº 0001405-73.2024.5.10.0019

GABINETE DO DESEMBARGADOR PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN

Assuntos (classificação CNJ)

Execução Provisória

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0001405-73.2024.5.10.0019 : CLAUDIA MACHADO DE FREITAS : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001405-73.2024.5.10.0019 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. Descabida a pretensão da agravada, quanto ao não conhecimento do agravo de petição do exequente, por ausência de delimitação dos valores, tendo o feito sido extinto, sem resolução do mérito, não há que se falar em delimitação de valores. Preliminar rejeitada. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TITULO JUDICIAL EM FACE DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida em Ação Coletiva de Cumprimento, nenhum óbice há no prosseguimento da execução, de forma provisória, das parcelas deferidas na referida ação de cumprimento, sendo desnecessária a propositura de nova ação de cumprimento em face do mesmo objeto e natureza. Agravo de petição provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Idália Rosa da Silva da MM. 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF através da decisão de fls. 157/159, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, c/c art. 769 da CLT. A exequente interpôs agravo de petição às fls. 162/171 objetivando a reforma da decisão. Registre-se, por oportuno que a peça de agravo de petição apresentada pela exequente às fls. 162/171, refere-se à reiteração dos argumentos já expendidos na peça de agravo de petição de fls. 152/156. A executada apresentou contrarrazões às fls.175/178. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A executada, em suas contrarrazões argui preliminar de não conhecimento do agravo de petição obreiro, por ausência de delimitação da matéria e valores.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001405-73.2024.5.10.0019 · GABINETE DO DESEMBARGADOR PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN · julgado em 23/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Execução Provisória

35% procedente1% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 423 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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