TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Agravo de Petição nº 00014057320245100019

Processo nº 0001405-73.2024.5.10.0019

Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN

3ª Turma

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AUTÔNOMA . O cumprimento individual de sentença coletiva constitui procedimento autônomo, no qual se apuram a titularidade e o valor do crédito reconhecido genericamente. A atuação profissional desenvolvida nessa ação não se confunde com aquela prestada no processo coletivo nem com simples prosseguimento da execução nos mesmos autos. Ajuizada a ação individual após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, em harmonia com a Súmula n.º 345 e o Tema 973 do colendo STJ. A elaboração dos cálculos pela exequente sem a inclusão da parcela não configura preclusão lógica, pois a verba dependia de reconhecimento e arbitramento judicial e foi postulada desde o ajuizamento. Agravo de petição da exequente provido.

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