TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00014888220255100010

Processo nº 0001488-82.2025.5.10.0010

Relator(a): MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES

2ª Turma

RECURSO ORDINÁRIO DA VISAN. DESERÇÃO. PREPARO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da justiça gratuita não se presume, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 463/II/TST e positivado no art. 790, §4º, da CLT. Ademais, a decretação de recuperação judicial não implica, por si só, na presunção de incapacidade financeira, de acordo com o Tema 283/TST: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Não demonstrada a hipossuficiência econômica da recorrente e ausente o recolhimento das custas processuais, embora oportunizada a regularização, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 134, §2º, DO CPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. TEMA 26/TST. INCIDÊNCIA DA TEORIA MAIOR. ART. 50, DO CC . A inclusão de sócio no polo passivo da demanda trabalhista ainda na fase de conhecimento encontra amparo no art. 134, §2º, do CPC, de aplicação supletiva por força do artigo 855-A, da CLT, restando dispensada a instauração de incidente apartado quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é formulado expressamente na petição inicial, assegurando-se o contraditório pleno. A responsabilidade direta do sócio, no contexto de empresa em recuperação judicial, submete-se ao Tema 26/TST, o qual impõe a observância da Teoria Maior prevista no art. 50, do CC, exigindo a comprovação de abuso de direito, através de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não demonstrados os requisitos, não é possível a desconsideração. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA BRB. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURADA. TEMAS STF 246 E 1118. SÚMULA 331/TST. Conforme tese fixada pelos Temas 246/STF e 1118/STF, a responsabilização de ente integrante da Administração Pública depende de comprovação de falhas da fiscalização do contrato. No caso, evidenciada a culpa do BRB nos termos da Súmula 331/V/TST, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas decorrentes dessa ação. (Súmula 331/V/VI/TST e Verbete 11/TRT 10.ª Região). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO . A verba honorária deve ser arbitrada em observância aos parâmetros de zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, justificando-se a majoração do percentual quando a fixação originária se mostra dissonante dos critérios legais e da complexidade da demanda. Recurso ordinário da VISAN não conhecido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.

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