TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00018471820245100802

Processo nº 0001847-18.2024.5.10.0802

Relator(a): MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES

2ª Turma

INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA SENTENÇA. Não se conhece do recurso quanto à pretensão não suscitada oportunamente na contestação e não apreciada na sentença, quando ausente matéria de ordem pública. A formulação do pedido apenas em sede recursal caracteriza inovação . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. BANCO DE HORAS. DISTINÇÃO ENTRE PARCELAS. LIMITAÇÃO AOS PERÍODOS INDICADOS NA INICIAL. Comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada mínimo, é devida a indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT, limitada ao período suprimido e acrescida do adicional legal. A compensação dos minutos correspondentes por meio de banco de horas não afasta o direito à parcela, por se tratar de institutos com fatos geradores distintos, destinados, respectivamente, à compensação do labor extraordinário e à indenização pela supressão do período de descanso. Ausente comprovação de pagamento da verba indenizatória. Observância dos limites da pretensão deduzida na inicial, nos termos dos arts. 141 e 492, do CPC, sob pena de julgamento ultra petita. Mantidos os demais parâmetros de liquidação fixados na sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791-A, DA CLT. MANUTENÇÃO. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é aplicável às ações propostas a partir de 11/11/2017. Ajuizada a presente demanda após o marco legal, impõe-se a aplicação do art. 791-A, da CLT, sendo devidos os honorários pela mera sucumbência, inclusive em caso de sucumbência recíproca. A fixação do percentual de 10% a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e proporcional, por atender ao art. 791-A, § 2º, da CLT. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido.

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