TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00003142820265100002

Processo nº 0000314-28.2026.5.10.0002

Relator(a): MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES

2ª Turma

ACÚMULO DE FUNÇÕES. INSTALADOR DE PELÍCULAS. LIMPEZA GERAL E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. TAREFAS INCLUSAS NO CONTRATO DE TRABALHO. ADICIONAL INDEVIDO. A revelia e a confissão ficta da reclamada autorizam a presunção de veracidade das alegações fáticas constantes da inicial, inclusive quanto ao exercício habitual de atividades de limpeza geral, higienização de sanitários e descarte de lixo pelo empregado contratado como instalador de películas automotivas,tarefas sempre executadas durante a vigência contratual desenvolvida entre 01/04/2025 a 14/12/2025. Não evidenciado o acréscimo qualitativo de tarefas, com alteração do conteúdo ocupacional assumido implicitamente na admissão, é incabível o adicional por acúmulo de funções. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS constitui, em regra, inadimplemento de natureza patrimonial, não ensejando, por si só, indenização por dano moral. Inexistindo prova de circunstância excepcional, a irregularidade nos recolhimentos do FGTS permanece circunscrita ao âmbito patrimonial. HORAS EXTRAS. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. JORNADA DECLINADA NA INICIAL. LIMITES DA LIDE. A revelia e a confissão ficta da reclamada ensejam presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. Tendo a exordial indicado como regra o labor extraordinário até as 20h e relatado a extensão até as 21h apenas ocasionalmente, não se mostra adequada a adoção do horário de 21h como parâmetro para toda a sobrejornada. Considerando a imprecisão da frequência indicada e a ausência de elementos capazes de elidir a presunção decorrente da contumácia patronal, arbitra-se, de forma razoável e proporcional, a jornada alegada, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.

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