Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00009225120255100005
Processo nº 0000922-51.2025.5.10.0005
5A VT DE BRASILIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000922-51.2025.5.10.0005 0000922-51.2025.5.10.0005 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMENTA 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. O contraditório e a ampla defesa, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição da República, também se aplicam ao processo administrativo, mas a nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração concreta de prejuízo. Não configura litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, a ausência das empresas tomadoras quando a autuação administrativa recai sobre obrigação acessória imputada diretamente ao sindicato intermediador, consistente na guarda, organização e exibição de documentos sujeitos à fiscalização, na forma do art. 5º, IV, da Lei nº 12.023/2009. A responsabilidade principal das tomadoras pelos recolhimentos, prevista no art. 6º, III, do mesmo diploma, não altera o objeto da autuação nem atrai, por si só, a necessidade de sua inclusão no feito. Inexistente afetação direta e imediata da esfera jurídica das tomadoras, não há falar em litisconsórcio passivo necessário nem em cerceamento de defesa. 2. AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO FORMAL. FISCALIZAÇÃO INDIRETA. TRABALHO AVULSO. INADEQUAÇÃO MATERIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL NÃO DEMONSTRADA. Em se tratando de fiscalização indireta, fundada em análise documental, cruzamento de dados e verificação de registros da gestão da mão de obra avulsa, o conceito de local da inspeção, previsto no art. 629, § 1º, da CLT e detalhado no art. 4º da Portaria nº 667/2021, não se restringe ao estabelecimento fiscalizado, alcançando também o espaço funcional em que se desenvolve a atividade técnica de apuração. A natureza esporádica do trabalho avulso, à luz do art. 4º da Lei nº 12.023/2009, não afasta o dever do sindicato intermediador de manter e exibir os registros aptos a demonstrar a efetiva prestação de serviços, a remuneração paga e, quando alegada, a própria ausência de labor em determinados períodos.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0000922-51.2025.5.10.0005 · 5A VT DE BRASILIA · julgado em 30/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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