Recurso Ordinário Trabalhista nº 00006349720255100007
Processo nº 0000634-97.2025.5.10.0007
GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000634-97.2025.5.10.0007 bargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno EMENTA CADASTRAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RITO ORDINÁRIO. Uma vez definido que o rito aplicável é o ordinário, o erro material no cadastramento da classe processual constitui mera irregularidade formal, passível de correção a qualquer tempo, seja pela concessão de prazo para emenda, seja pela determinação de ofício para que a Secretaria da Vara proceda à retificação, nos termos do art. 33, § 2º, da Resolução CSJT nº 185/2017. Recurso provido. RELATÓRIO A MM.ª Juíza do Trabalho Titular da egrégia 7ª Vara do Trabalho de Brasília, Drª. MONICA RAMOS EMERY, por meio da sentença (Id. 6f9dd75), extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Inconformada, a reclamante, Confederação Nacional da Indústria - CNI, interpôs recurso ordinário (Id. 68d8f20). Busca a reforma da decisão, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da petição inicial, com base em equívoco no cadastramento da classe processual, viola os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, especialmente por se tratar de demanda em que a União Federal figura no polo passivo, o que afasta a aplicação do rito sumaríssimo. Contrarrazões em ordem (Id. b9a4965). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO DA NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A recorrente postula a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que o cadastramento da ação com a classe processual "PetCiv" seria um vício insanável no âmbito do rito sumaríssimo.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000634-97.2025.5.10.0007 · GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO · julgado em 23/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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