TRT10ImprocedenteJulgamento: 17/02/2025

Agravo de Petição nº 00003702720235100015

Processo nº 0000370-27.2023.5.10.0015

GABINETE DO DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO

Assuntos (classificação CNJ)

Ação Civil Pública

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000370-27.2023.5.10.0015 GIÃO ROT - 0000370-27.2023.5.10.0015 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHORECORRENTE: DAVI LEANDRO SANTOS DE JESUSADVOGADO: RODRIGO SAMPAIO MOTTARECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSCUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DFCLASSE ORIGINÁRIA: Ação de Cumprimento(JUÍZA ELISÂNGELA SMOLARECK) EMENTA 1.ECT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0001035-92.2013.5.10.0015. ESTUDO DE DIMENSIONAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. A condenação em ação coletiva é genérica (art. 95 do CDC), podendo ser liquidada e executada tanto pelos legitimados coletivos quanto pelos vitimados, nos termos do art. 97 do CDC. No caso, a obrigação de fazer relativa à necessidade de que a ECT promova o imediato início do estudo de dimensionamento do seu quadro de pessoal pode ser cumprida em sede de execução individual. O estudo realizado em uma execução individual pode ser aproveitado em outras execuções ajuizadas pelos possíveis beneficiários da sentença coletiva. 2. Recurso ordinário conhecido e provido. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada por DAVI LEANDRO SANTOS DE JESUS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, objetivando cumprimento provisório individual da obrigação de fazer constante da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0001035-92.2013.5.10.0015.O Juízo Originário declarou a ilegitimidade ativa e extinguiu o feito, sem resolução de mérito (CPC, art. 924, I, c/c art. 485, inciso VI, e art. 330, II), conforme sentença às fls. 106/108.O reclamante interpõe agravo de petição (fls. 111/120), pretendendo o reconhecimento de sua legitimidade ativa.Contraminuta apresentada pela executada (fls. 130/131).O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso do reclamante (fls. 134/138).É o relatório. II - VOTO 1- ADMISSIBILIDADEPreenchidos os requisitos legais, conheço do recurso interposto pelo reclamante.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000370-27.2023.5.10.0015 · GABINETE DO DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO · julgado em 17/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ação Civil Pública

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