TRT10Parcialmente procedenteJulgamento: 11/11/2024

Agravo de Petição nº 00002717520235100009

Processo nº 0000271-75.2023.5.10.0009

GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES

Assuntos (classificação CNJ)

Execução Fiscal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES AP 0000271-75.2023.5.10.0009 NAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000271-75.2023.5.10.0009 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 2 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMENTA ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. A parcela "adicional de quebra de caixa" é fixa e em razão disso os reflexos em 13º salário não devem ser apurados com base na média percebida ao longo do ano, mas sim considerando o valor recebido no mês de dezembro de cada ano. Inteligência do art. 1º, §1º, da Lei 4.090/62. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. DIVISOR. Considerando os termos da tese fixada pelo c. TST no IRR 849-83.2013.5.03.0138 e que o título executivo não contém qualquer determinação em sentido contrário, correta a decisão que adotou o divisor 180 para os períodos em que a jornada do exequente era de 6 horas diárias e o divisor 220 para os períodos de 8 horas diárias. "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. O título judicial determinou a apuração dos honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ 348/SDI-1/TST que estabelece: 'Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários'. As contribuições previdenciárias patronais se configuram como créditos de terceiros e, portanto, não compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios. Tendo os honorários advocatícios sido calculados sobre o crédito bruto do exequente (sem exclusão das contribuições pessoais à PREVI) e sem a inclusão das contribuições previdenciárias patronais, verifica-se que os cálculos atendem aos comandos dispostos na OJ 348/SDI-1/TST, estando, portanto, corretos." (Ac. 3ªT. AP 00134-38.2024.5.10.0016; Rel. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior; DEJT 05/09/2024). ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS EM FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000271-75.2023.5.10.0009 · GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES · julgado em 11/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Execução Fiscal

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