TRT10ImprocedenteJulgamento: 04/02/2022

Cumprimento de sentença nº 00000777920225100019

Processo nº 0000077-79.2022.5.10.0019

7A VT DE BRASILIA

Assuntos (classificação CNJ)

Execução Fiscal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000077-79.2022.5.10.0019 77-79.2022.5.10.0019 decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O agravo de instrumento trata do tema “COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL”. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 756/757): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Divisor - Horas Extras / Bancário Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. A egr. 2ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição do executado, concluindo que a conta de liquidação está em sintonia com os comandos emergentes do título judicial exequendo. Eis a ementa do acórdão no particular aspecto: ‘CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. Segundo dispõe o § 1º do artigo 879 da CLT ‘Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal’, tudo com a finalidade de resguardar a coisa julgada formada no processo que não admite alterações sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Hipótese em que o título exequendo determinou, de forma expressa, a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras deferidas. Deve, assim, prevalecer a conta confeccionada, pois a inclusão de novos parâmetros de liquidação não fixados na coisa julgada é inviável neste momento processual.’ O Banco Bradesco interpõe Recurso de Revista, sustentando que deve ser aplicado o divisor para o cômputo das horas extras em conformidade com o entendimento fixado no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 849- 83.2013.5.03.0138, de observância obrigatória pelos Tribunais. Subsidiariamente, requer que os efeitos da decisão exequenda sejam limitados até a data do referido julgamento. Contudo, conforme dispõe o art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0000077-79.2022.5.10.0019 · 7A VT DE BRASILIA · julgado em 04/02/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Execução Fiscal

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