Agravo de Petição nº 00000066320205100014
Processo nº 0000006-63.2020.5.10.0014
GABINETE DO DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000006-63.2020.5.10.0014 AUGUSTO LEITÃO MARTINS DF30084, JOAO LUIZ NOBRE LOPES - DF0049460, GIANFRANCO BOSCATTO - DF78333, GISELLE PERES MADRID PEDROSA - DF82021, LARISSA TAVARES PEREZ DURAN - MA0010557, TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT - DF0078291, JONES PINHEIRO NEVES - PE44621 A - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUÍZA: IDALIA ROSA DA SILVA EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. Ainda que ausente o interesse recursal, impõe-se o provimento do recurso, a fim de evitar embaraços na fase executória, para adequar a fundamentação da decisão e fazer constar referência expressa aos cálculos periciais efetivamente retificados. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N.º 9 DO TST (OJ 394). MODULAÇÃO TEMPORAL. O item II da nova redação da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SDI-1 do TST (Tema Repetitivo n.º 9) expressamente determina que a repercussão da majoração do RSR, decorrente da integração das horas extras habituais, será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Se o título executivo se refere a horas extras laboradas em período anterior a essa data, não se aplica o referido precedente, devendo ser afastados os reflexos do RSR sobre as demais parcelas. Agravo de petição conhecido e provido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho, Idália Rosa da Silva, titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio de sentença proferida às fls. 2461/2473 (id. 7920830), julgou parcialmente procedentes as insurgências do executado Banco do Brasil S.A. e procedente a impugnação do exequente José Ribeiro da Silva. O executado interpõe agravo de petição às fls. 2475/2481 (id. 975c45e), requerendo a reforma do julgado em relação à homologação dos cálculos retificados e aos reflexos em Repouso Semanal Remunerado - RSR. O exequente apresenta contraminuta às fls. 2524/2530 (id. 2b30d03). É dispensável a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000006-63.2020.5.10.0014 · GABINETE DO DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS · julgado em 17/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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