Procedimento do Juizado Especial Cível nº 60017365020264063810
Processo nº 6001736-50.2026.4.06.3810
2A VARA CIVEL E JEF ADJUNTO DE POUSO ALEGRE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001736-50.2026.4.06.3810/MG
ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS FURTADO E CARVALHO (OAB MG068530)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação a partir da qual a parte autora, requer a concessão de Auxílio-Acidente (Art. 86).
O pedido de assistência judiciária gratuita será analisado em sentença.
Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de tutela provisória (os documentos anexados até então são insuficientes e existe o risco de irreversibilidade da medida). Se, em sentença, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela.
Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, advirto ser recomendável que os exames e laudos juntados sejam contemporâneos ao requerimento administrativo, porquanto o que em regra o Poder Judiciário realiza é a REVISÃO do ato administrativo já praticado e não a análise de situações supervenientes, não apreciadas na via administrativa.
DEFIRO a produção de prova pericial médica, fixando os honorários dos peritos médicos em R$ 400,00.
Informe-se ao médico perito que o pedido de auxílio-acidente, diferentemente dos benefícios por incapacidade, não exige demonstração de invalidez ou incapacidade total para o labor , mas apenas a redução permanente da capacidade funcional , ainda que mínima. Portanto, torna-se necessária uma análise pericial adequada, conforme o objeto do processo: auxílio-acidente.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 6ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 6001736-50.2026.4.06.3810 · 2A VARA CIVEL E JEF ADJUNTO DE POUSO ALEGRE · julgado em 20/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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