Apelação Cível nº 08254271320234058300
Processo nº 0825427-13.2023.4.05.8300
Desemb. Fed. Francisco Alves
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825427-13.2023.4.05.8300 VARES, FERNANDO GUERRA ALVARES, THELMA LUCIA GUERRA ALVARES ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA ATIVA DA PARTE EMBARGADA AO MÉRITO. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 872/STJ. DISTINGUISHING. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame No caso concreto, a CEF opôs resistência ativa e qualificada ao mérito da ação de embargos de terceiros, acusando os apelantes de fraude à execução e de apresentar documentos possivelmente falsos, mesmo diante de robusto acervo probatório, acusações não confirmadas pela própria sentença, o que caracteriza a hipótese excepcional prevista no Tema Repetitivo 872/STJ. 1.1. Embora a ação de embargos de terceiros tenha sido julgada procedente, o Juiz condenou os Autores, ora Apelantes, ao pagamento da verba honorária. II. Questão em Discussão A quem cabe o ônus da verba honorária advocatícia na ação de embargos de terceiros senhores e possuidores. III. Razões de Decidir Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelos honorários advocatícios decorre, em regra, do princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303/STJ. 2.1. No Tema Repetitivo 872 da Primeira Seção do STJ, ressalva-se que os encargos de sucumbência recaem sobre o(a) Embargado(a) quando este(a), após tomar ciência da transmissão regular do bem, insiste na impugnação para manter a penhora. No caso, os Apelantes, além de terem comprovado a regular aquisição do imóvel, também demonstraram ter promovido a atualização dos dados cadastrais do imóvel junto ao Município do Recife, pelo que se afastou a hipótese de que os ora Apelantes tenham dado causa à penhora e, consequentemente, à ação de embargos de terceiros.
Prévia pública (~10% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0825427-13.2023.4.05.8300 · Desemb. Fed. Francisco Alves · julgado em 12/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.