TRF5ImprocedenteJulgamento: 26/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08235899220194058100

Processo nº 0823589-92.2019.4.05.8100

7ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Sanções Administrativas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0823589-92.2019.4.05.8100 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO proposta por C.G. CONSTRUÇÕES LTDA contra FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, com o objetivo de anular as sanções administrativas aplicadas no âmbito de procedimentos sancionatórios instaurados em razão da execução dos Contratos Administrativos nº 01/2014 e nº 56/2014, bem como suspender seus efeitos, especialmente o impedimento de licitar e contratar com o Poder Público. Alega a parte autora que celebrou com a ré dois contratos administrativos: o Contrato nº 01/2014, firmado em 03/02/2014, no valor de R$ 44.046.641,35, cujo objeto consistiu na contratação da execução de obras de infraestrutura e edificações do Campus da Fiocruz no Estado do Ceará (2ª etapa), e o Contrato nº 56/2014, firmado em janeiro de 2015, sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, no valor de R$ 31.291.080,66, destinado à construção do Bloco de Pesquisa do mesmo campus (3ª etapa) . Sustenta que, embora tenha executado substancialmente os contratos, a Administração passou a exigir a finalização de serviços adicionais (CFTV, SICA, SDAI e automação), os quais teriam ocasionado desequilíbrio econômico-financeiro. Afirma que, de comum acordo, as partes prorrogaram os prazos de conclusão das obras até 24/11/2019, por meio do 12º Termo Aditivo ao Contrato nº 01/2014 e do 9º Termo Aditivo ao Contrato nº 56/2014. Ainda assim, a Administração instaurou procedimento administrativo sancionatório, sem descrição clara das condutas infracionais, culminando na aplicação de severas penalidades. Em suas palavras, aponta que o processo administrativo "não passa de um amontoado de peças embaralhadas", sem sequência lógica ou cronológica, misturando fatos e documentos relativos a contratos distintos, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa. Afirma, ainda, que houve prévia convicção de culpa por parte da Administração, inexistência de decisão administrativa de primeira instância, desrespeito ao duplo grau administrativo, ausência de fundamentação adequada e cumulação indevida de sanções.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0823589-92.2019.4.05.8100 · 7ª Vara Federal · julgado em 26/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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