Recurso Especial nº 00255904920138130692
Processo nº 0025590-49.2013.8.13.0692
GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2182145/MG (2024/0351807-6)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
MARIANA ALVES DIMAS JUNQUEIRA - MG194029
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE PRODUÇÃO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA - COOPROSOL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 534/544e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INÉPCIA RECURSAL NÃO CONFIGURADA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. ANULAÇÃO DEVIDA. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O apelante deve deduzir os fundamentos de fato e de direito hostilizadores da sentença. Atendida a exigência, não se configura a inépcia recursal. 2. Revela-se regular o decreto de revelia do réu que apresentou contestação fora do prazo legal. 3. A Administração Pública dispõe de autotutela para rever seus próprios atos, se contiverem vícios que os tornem ilegais. 4. A concessão de uso de imóvel de propriedade do patrimônio público deve ser anulada quando concedida sem observância do regramento legal que prevê previa autorização legislativa. 5. Na hipótese de ter sido corretamente reconhecida a incidência dos efeitos materiais da revelia, a matéria de fato não pode ser discutida em apelação. 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial, rejeitadas duas preliminares.”
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o Recorrente alega violação aos arts. 345, 489, 810 e 1.013, do Código de Processo Civil e 1.219 do Código Civil. Alega "[...] ainda que a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. A presunção de veracidade sobre os fatos, vale dizer, não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0025590-49.2013.8.13.0692 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 19/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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