TRF5ProcedenteJulgamento: 13/08/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08198806020214058300

Processo nº 0819880-60.2021.4.05.8300

10ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0819880-60.2021.4.05.8300 ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por SUZETE CRUZ DE MELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adimplida a obrigação de fazer, a parte exequente apontou como devido o montante de R$ 364.120,81, sendo R$ 330.807,05 de principal e R$ 33.313,76 a título de honorários sucumbenciais, tudo na data-base 09/2025 (id. 122932440). O INSS concordou com os cálculos (id. 145256804). Decido. Diante da concordância, homologo o montante de R$ 364.120,81, sendo R$ 330.807,05 de principal e R$ 33.313,76 a título de honorários sucumbenciais, tudo na data-base 09/2025, conforme id. 122932440. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, defiro o requerimento e determino sua retenção no percentual de 30% (trinta por cento) em favor do escritório GAMA & CÂMARA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 13.929.919/0001-06), conforme contrato de id. 122932449. Quanto aos honorários da fase de execução, o presente caso invoca o tema 1.190/STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." A tese acima sofreu modulação nos seguintes termos: "nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão." Considerando a publicação do acórdão em 01/07/2024 e o início do cumprimento de sentença em 10/2025 (id. 122932440), não são devidos honorários da fase de execução no presente processo. Decorrido o prazo para oposição de Embargos de Declaração, expeçam-se os requisitórios. Após expedição dos requisitórios, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do teor dos requisitórios expedidos nestes autos. Tudo feito e certificado, mantenham-se os autos sobrestados aguardando pagamento dos requisitórios e/ou manifestação das partes.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0819880-60.2021.4.05.8300 · 10ª Vara Federal · julgado em 13/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

46% procedente1% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 2.332 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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