TRF5ProcedenteJulgamento: 31/10/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00090908420254058308

Processo nº 0009090-84.2025.4.05.8308

8ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009090-84.2025.4.05.8308 ADVOGADO do(a) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de ação movida em face do INSS colimando o pagamento de parcelas atrasadas de Pensão por Morte deferida judicialmente. Sustenta o autor que " Em cumprimento à decisão, o INSS procedeu à implantação do benefício, fixando a renda mensal em R$ 1.877,39. No entanto, a Autarquia errou ao calcular o valor do benefício com base nas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, apesar de a Data de Início do Benefício (DIB) ser anterior à sua vigência. Assim, deveria ter sido aplicado o regramento anterior, em respeito ao direito adquirido do segurado antes de 13/11/2019. Após requerimento da parte Autora de correção do cálculo do benefício, que foi deferido pelo Juízo, o INSS retificou a MR, a partir da competência 06/2023, que passou ao valor de R$ 3.285,89. No entanto, não efetuou o pagamento das diferenças entre a DIP 01/02/2023 e 31/05/2023, conforme extrato de pagamento em anexo. Insta destacar que foram realizadas tentativas de recebimento das diferenças devidas por meio da via administrativa, mediante solicitações de revisão e de pagamento não recebido, por telefone e internet. No entanto, não foi possível, conforme demonstram prints". Juntou documentos essenciais tais como sentença, julgamento dos embargos de declaração, histórico de créditos. Inicialmente, AFASTO a prejudicial de coisa julgada tendo em vista que no processo anterior, o objeto foi a concessão de pensão por morte, enquanto que o objeto do presente pedido é o pagamento da diferença de parcelas atrasadas do benefício concedido, referente ao período entre a DIP 01/02/2023 e 31/05/2023. Conforme histórico de créditos, resta comprovado que somente a partir da competência 06/2023 o INSS corrigiu o valor da pensão de R$ 1.877,39 para R$ 3.285,89, conforme comprova a parte autora com a sentença e sentença de embargos que fixou a DIB em 15/09/2019 e DIP em 01/02/2023. Valor de R$1.877,39 Valor corrigido para R$3.285,89 Logo, cabível a procedência do pedido.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0009090-84.2025.4.05.8308 · 8ª Vara Federal · julgado em 31/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

46% procedente1% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 2.332 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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