TRF5ProcedenteJulgamento: 17/04/2026

Procedimento Comum Cível nº 08036732420234058200

Processo nº 0803673-24.2023.4.05.8200

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803673-24.2023.4.05.8200 ADVOGADO do(a) DECISÃO Embargos de declaração opostos por particular em face da decisão que deu provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, porém afastando a condenação do particular quanto ao ônus sucumbencial, aplicando ao caso o princípio da causalidade. A decisão embargada reconheceu a procedência dos argumentos do INSS e deu provimento à apelação, considerando que, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o STF concluiu pela constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afastando a possibilidade de escolha da regra definitiva pelo segurado. Destacou-se ainda o efeito vinculante e erga omnes da decisão, com aplicação obrigatória a todos os casos semelhantes. O embargante alega a existência de omissão na decisão vergastada, sustentando que: a) o Tema 1102 do STF ainda está pendente de decisão definitiva, pois os embargos de declaração no RE 1.276.977 ainda não foram julgados; b) permanece vigente a ordem nacional de suspensão dos processos relacionados ao Tema 1102, o que incluiria o presente caso; c) o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 não revogou a suspensão nacional nem tratou diretamente do Tema 1102; d) a decisão embargada teria violado a ordem nacional de suspensão, desconsiderando precedentes do próprio TRF5 que mantêm o sobrestamento de casos semelhantes; e) a Reclamação 75.115, julgada pelo Ministro Alexandre de Moraes, reforçou a necessidade de manter a suspensão até a decisão final do RE 1.276.977. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão da suspensão do feito, consignando que a jurisprudência consolidada neste Tribunal tem se firmado no sentido de que não é caso de deferimento da suspensão até o trânsito em julgado do Tema 1102 do STF. Além disso, a decisão destacou que o TRF5 tem admitido o julgamento monocrático dos recursos quando a matéria está alinhada com o entendimento pacificado ou quando há óbice processual intransponível.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0803673-24.2023.4.05.8200 · 3ª Vara Federal · julgado em 17/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

46% procedente1% parcialmente procedente51% improcedente

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