TRF5ImprocedenteJulgamento: 09/05/2026

Apelação Cível nº 08011133720224058300

Processo nº 0801113-37.2022.4.05.8300

Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801113-37.2022.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO 1. Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação ao que restou decidido pelo STF no julgamento da ADI 2.110/DF e da ADI 2.111/DF. 2. Na sessão realizada em 01/08/2023, a Segunda Turma deste Regional negou provimento à apelação do INSS, em julgado que restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIB 05/04/2019. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. APLICAÇÃO DA REGRA DA VIDA TODA. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO INSS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Claudemir Ferreira Ramos, no bojo de ação de procedimento comum, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da postulante à revisão de seu benefício previdenciário, de forma que a RMI considere todo o período contributivo, aqui incluídas as contribuições anteriores a julho de 1994 reconhecidas pelo INSS, tal como previsto no artigo 29, Caput e incisos, da Lei n.º 8.213/91, afastando-se, assim, a regra de transição preconizada no artigo 3.º da Lei n.º 9.876/99. Na esteira do direito ao melhor benefício, princípio a impor ao INSS o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado faz jus, advirta-se que o do demandante somente poderá ser ajustado para a favorecer. Os atrasados serão pagos, respeitada a prescrição quinquenal, com aplicação de correção monetária com base no INPC e os juros de mora na forma do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (RE 870.947/SE, Tema 810), observando-se, porém, que, a partir da Emenda Constitucional n.º113, de 08/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão calculados pela taxa SELIC.

Prévia pública (~7% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0801113-37.2022.4.05.8300 · Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro · julgado em 09/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

46% procedente1% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 2.332 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.