Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10253747820254014100
Processo nº 1025374-78.2025.4.01.4100
06ª Vara JEF - Porto Velho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1025374-78.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogados do(a) ELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512 autora moveu a presente ação em face do INSS objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.785.351-8 – DIB 09/02/2019), mediante a inclusão de valores referentes a vale-alimentação/refeição durante o período básico de cálculo (PBC) e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício. Para tanto, afirma que manteve vínculo empregatício junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, tendo recebido em pecúnia valores referentes a vale-alimentação/refeição, os quais, por possuir natureza salarial, deveriam integrar o seu salário de contribuição. Devidamente citado, o INSS arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que não foi especificado os valores que pretende sejam incluídos, bem como a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, afirma que o “auxílio-alimentação” estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, com respaldo no que não inserido no Programa de alimentação do Trabalhador (PAT), não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto, não índice contribuição previdenciária. Inépcia da inicial De início, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser provida, tendo em vista que a parte autora apresentou com a inicial cálculos que demonstram que a revisional poderá lhe trazer resultado útil. Prescrição e Decadência Não há o que se falar em decadência, prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, uma vez que não restou ultrapassado prazo igual ou superior a 10 anos a contar do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Por outro lado, com relação à preliminar de prescrição, com razão está o INSS.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1025374-78.2025.4.01.4100 · 06ª Vara JEF - Porto Velho · julgado em 15/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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