Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00379570520254058400
Processo nº 0037957-05.2025.4.05.8400
7ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037957-05.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA PG Autos nº 0037957-05.2025.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SIMULTANEIDADE DE VÍNCULOS. REGIME GERAL. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32, DA LEI 8.213/91, A PARTIR DE 01/04/2003, PELA LEI 9.876/99. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES, OBSERVADO O TETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, computando-se em seu cálculo os salários de contribuições das atividades concomitantes. Aduz que o INSS não comprova que realizou corretamente o somatório das contribuições, requerendo a procedência do pedido ou a reabertura da instrução probatória. 2. Apresenta a parte recorrente pedido sucessivo de anulação da sentença para seguimento da fase instrutória, apenas na hipótese de lhe ser desfavorável o julgamento de mérito. 3. Consoante lição de Moacyr Amaral dos Santos, "Conforme as causas de que provém, a preclusão se diz temporal, lógica e consumativa. Diz-se temporal, quando proveniente do esgotamento do prazo para o exercício da faculdade processual: esgotado o prazo para o oferecimento da contestação, impedido estará o réu de apresentá-la. Preclusão lógica se dá quando a prática de um ato sem faz incompatível com a prática de outro v.g.: valendo-se a parte de um documento como fundamento do seu direito, estará impedida de suscitar a sua nulidade por coação na sua formação. Por consumativa se entende a preclusão resultante de ato decisório ( sentença, decisão interlocutória), que uma vez transitado em julgado, o torna irrevogável e impede o reexame da questão por ele decida." (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil vol. 3., 26° ed. 2013, Saraiva, atualizado por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen, pags. 81 e 82). 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0037957-05.2025.4.05.8400 · 7ª Vara Federal · julgado em 11/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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