TRF5ProcedenteJulgamento: 18/08/2025

Cumprimento de sentença nº 08178298920244058100

Processo nº 0817829-89.2024.4.05.8100

8ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Execução Contratual

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0817829-89.2024.4.05.8100 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF contra Unifar Confecções de Roupas, Fardamentos e Brindes Ltda., em que objetiva a cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito Elo, de contrato GIROCAIXA Fácil e de contrato de Limites Rotativos/Cheque Empresa. Juntamente com a petição inicial, além de outros documentos, a CEF anexou aos autos: a) no id. 90209408, cópias de fatura do cartão de crédito Elo; b) no id. 90208130, a atualização do saldo devedor do contrato de cartão de crédito Elo; c) no id. 90209801, a cópia da cédula de crédito bancário de Limites Rotativos; d) no id. 90208032, o demonstrativo de débito da cédula de crédito bancário de Limites Rotativos (cheque empresa); e) no id. 90209806, a cópia da cédula de crédito bancário GIROCAIXA Fácil; f) no id. 90209547 e no id. 90209946, extratos bancários em que consta o crédito de valor referente ao Giro Fácil, bem como o limite de crédito rotativo; g) no id. 90207883, o demonstrativo de débito da cédula de crédito bancário GIROCAIXA Fácil. No despacho de id. 90210337, foi determinada a citação da parte promovida. A parte promovida foi citada, conforme se observa na certidão do oficial de justiça de id. 90208728. Porém, a parte promovida permaneceu silente, como se verifica na certidão de decurso de prazo de id. 90209847. Era o que tinha de importante a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que se aplica ao caso o disposto no art. 355 do CPC, porque o desate da quizila depende apenas do entendimento e aplicação das normas jurídicas atinentes ao caso, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já apresentadas. Ademais, uma vez que a promovida foi devidamente citada e não apresentou defesa, declaro a sua revelia nos termos do art. 344, do CPC. No caso dos autos, a CEF cobra dívidas originadas de um contrato de cartão de crédito Elo, de um contrato GIROCAIXA Fácil e de um contrato de Limites Rotativos/Cheque Empresa.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0817829-89.2024.4.05.8100 · 8ª Vara Federal · julgado em 18/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Execução Contratual

46% procedente6% parcialmente procedente47% improcedente

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