TRF5ProcedenteJulgamento: 11/09/2025

Apelação Cível nº 08177647620244058300

Processo nº 0817764-76.2024.4.05.8300

SREEO

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Invalidez Acidentária · Incapacidade Laborativa Temporária

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817764-76.2024.4.05.8300 ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA TEREZA AZEVEDO PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 52292614), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEFINIÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL JUDICIAL. MANUTENÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido formulado por Maria Tereza Azevedo Pereira para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a data de início do benefício (DIB) em 10/12/2019, correspondente à data do requerimento administrativo. 2. A autora, nascida em 04/07/1966, trabalhava como empregada doméstica e apresentou requerimento administrativo em 10/12/2019, alegando ser portadora de gonartrose bilateral (CID M17), diabetes mellitus tipo 2, pênfigo, dislipidemia, obesidade e dor articular, enfermidades que, segundo alegou, a incapacitariam total e permanentemente para o trabalho. O pedido foi negado administrativamente em 18/12/2019, com base em perícia médica do INSS que concluiu inexistir incapacidade laboral à época. 3. Após o indeferimento administrativo, a autora ajuizou ação previdenciária pleiteando concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Em juízo, foi determinada a realização de perícia técnica, tendo sido nomeada a Dra. Viviane Pinheiro Gomes, que realizou o exame pericial em 19/02/2025 e apresentou laudo em 13/03/2025. O laudo concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação, fixando a data de início da incapacidade laboral em março de 2024, um ano antes da perícia. 4.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0817764-76.2024.4.05.8300 · SREEO · julgado em 11/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Invalidez Acidentária

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