TRF5ProcedenteJulgamento: 26/01/2026

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08166978620184058300

Processo nº 0816697-86.2018.4.05.8300

12ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0816697-86.2018.4.05.8300 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão que deu parcial provimento ao apelo da autarquia previdenciária, a fim de determinar que as parcelas devidas a título de aposentadoria especial devem retroagir à data de ajuizamento da ação (21/11/2018), não conheceu da remessa necessária e julgou prejudicado o agravo interno. 2. Sustenta a parte embargante nas razões de seu recurso, em síntese: a) que o feito deve ser sobrestado até o julgamento definitivo pelo STF do RE 1.368.225/RS (Tema 1209); b) a existência de omissão no acórdão embargado, por não haver pronunciamento acerca da ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial, após o Decreto 2.172/1997. 3. Requer o prequestionamento da matéria. 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 5. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes na decisão embargada. 6. As questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 7. Ademais, a omissão só se caracteriza no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se o embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 8.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0816697-86.2018.4.05.8300 · 12ª Vara Federal · julgado em 26/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

63% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

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