TRF5ImprocedenteJulgamento: 27/08/2025

Cumprimento de sentença nº 08151922120224058300

Processo nº 0815192-21.2022.4.05.8300

11ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros · Compensação · Anulação de Débito Fiscal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0815192-21.2022.4.05.8300 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO VJ FARMA LTDA. propõe ação anulatória de débito, alegando que: a) a Receita Federal não homologou as compensações declaradas nos PER/DCOMP's listados na página 8 da exordial, que tratam de créditos decorrentes do recolhimento a maior e/ou indevido relativo às contribuições previdenciárias decorrentes de contribuições destinadas a terceiras entidades; b) a Receita Federal sequer analisou o mérito dos pedidos, limitando-se a indeferi-los por falta de retificação de obrigação acessória; c) após notificação da autora para apresentar manifestação de inconformidade referente ao processo administrativo, ela equivocadamente deixou de apresentá-lo dentro do prazo estipulado, tendo em vista algumas mudanças que ocorreram para operacionalizar o recebimento da notificação e a apresentação da defesa perante o eCAC; d) os valores objetos dos pedidos de compensação tratam de matéria afetada através dos REsps. nºs 1.898.532 e 1.905.870, cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.079; e) a falta de retificação no eSocial de obrigação tributária assessória não pode ser óbice para o aproveitamento do crédito compensado, pois ela deve-se ao fato de haver uma limitação no sistema que não permite a imputação/alteração/retificação dos dados necessários no eSocial; f) diante do pacífico entendimento sobre a limitação da base de cálculo em 20 salários mínimos aplicável a apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, devem ser afastados quaisquer atos do Fisco relativos à cobrança concernente aos débitos fiscais discutidos nos processos administrativos listados na página 13 da exordial; g) a obrigação acessória é autônoma, totalmente desvinculada da principal; h) por existirem travas no sistema do eSocial ou da DCTFWeb ou mesmo por impossibilidade de reprocessar todas as obrigações de folha de pagamento, mostra-se praticamente impossível retificar todas as obrigações acessórias, e o contribuinte não pode ser penalizado por um problema procedimental dos sistemas da Receita Federal; i) a autora recolheu as contribuições

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0815192-21.2022.4.05.8300 · 11ª Vara Federal · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros

27% procedente3% parcialmente procedente68% improcedente

Calculado de 729 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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