TRF5ProcedenteJulgamento: 01/09/2023

Mandado de Segurança Cível nº 08148327020234058100

Processo nº 0814832-70.2023.4.05.8100

2ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Creditamento · Não Cumulatividade

Inteiro teor — prévia

AgInt no REsp 2177440/CE (2024/0396312-9)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613

JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575

MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615

TALITA MOURA BARRETO - CE024978

DECISÃO

Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que não conheceu do recurso especial pela inviabilidade de análise, em sede de recurso especial, de norma que não se enquadra no conceito de lei federal. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que "a legislação federal foi afrontada diretamente: por força de lei, o IPI não recuperável, no qual o vendedor destaca em Nota Fiscal o valor do IPI cobrado do comprador ou contratante na condição de mero depositário não sofrem a incidência das contribuições na venda e revenda de bens e serviços e, consequentemente, essa parcela não pode compor a base de créditos do PIS e da COFINS para a pessoa jurídica adquirente" (fl. 306), sendo que, no caso, "foi demonstrado que a legislação federal impede o creditamento pretendido, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003, e que os atos normativos infralegais estão em consonância com essas leis, de modo que não ocorre extrapolação do poder regulamentar administrativo" (fl. 306). Contraminuta apresentada (fls. 315-327). É o relatório. Passo a decidir. Considerando o efeito regressivo produzido por este agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 295-299 e passo a nova análise do recurso especial. Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXAÇÕES DE CARÁTER NÃO-CUMULATIVO. IPI NÃO RECUPERÁVEL. TOMADA DE CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES QUANTO AOS VALORES DE REVENDA DE BENS. POSSIBILIDADE. CONCEITO DE CUSTO FIXADO NO DECRETO Nº 9.580/2018 (REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA). INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121/2022. AFRONTA AO ART. 195, I, 'B', E § 12, DA CF/88, E ÀS LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0814832-70.2023.4.05.8100 · 2ª Vara Federal · julgado em 01/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Não Cumulatividade

34% procedente3% parcialmente procedente62% improcedente

Calculado de 71 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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