Apelação Cível nº 50000968920088272727
Processo nº 5000096-89.2008.8.27.2727
GAB. DA DESA. HÉLVIA TÚLIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 5000096-89.2008.8.27.2727/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000096-89.2008.8.27.2727/TO
RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
ADVOGADO(A) : RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente à luz do art. 921, §5º, do CPC, do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do Tema 1.229 do STJ.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que a extinção do processo por prescrição intercorrente não gera ônus para as partes, devendo ser interpretado em consonância com o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais.
4. Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual o ajuizamento da execução decorre do inadimplemento do devedor, não sendo razoável imputar à Fazenda Pública os ônus sucumbenciais pela extinção do feito.
5.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Tocantins · Apelação Cível · Processo nº 5000096-89.2008.8.27.2727 · GAB. DA DESA. HÉLVIA TÚLIA · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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