Recurso Especial nº 00188337820158272729
Processo nº 0018833-78.2015.8.27.2729
GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2217994/TO (2025/0212648-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
THIAGO GONÇALVES GUIMARÃES DE AGUIAR - TO011365B
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PALMAS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins assim ementado (e-STJ, fl. 361):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO NO BANCO DO POVO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE CERTEZA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONSTITUÍDO NAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O conceito de dívida ativa não tributária não autoriza a Fazenda Pública a se tornar credora de todo e qualquer débito, envolvendo apenas os créditos certos e líquidos, conforme disposição dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, e 39, parágrafo 2º, da Lei nº 4.320/64. 2. Em se tratando de ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos pela Administração Pública por dívida referente a empréstimo obtido junto ao Banco do Povo, ressalvando a mudança de entendimento e aderência à jurisprudência prevalente desta E. Corte, o caso deve submeter-se à via ordinária, tendo em vista que a incerteza da dívida demanda prévia análise judicial para, somente após o pronunciamento favorável que reconheça a obrigação de pagar quantia certa, obter-se um título judicial. 3. Recurso conhecido e não provido. No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/1980; 39, § 2º, da Lei n.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0018833-78.2015.8.27.2729 · GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE · julgado em 10/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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