Acordo de Não Persecução Penal nº 08139034820254058300
Processo nº 0813903-48.2025.4.05.8300
13ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0813903-48.2025.4.05.8300 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: RELBERT VIEIRA SILVA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LOURINALDO SILVESTRE DE LIMA FILHO - RN9086 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOAO PAULO VIEIRA LEITE DE LIMA - PE22817 SENTENÇA PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO. ART. 107, IV, DO CP. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS PAGAS EM ANPP. - Comprovado nos autos o transcurso de lapso temporal hábil a fulminar a pretensão punitiva ou executória, há de se declarar a ocorrência da prescrição, conquanto causa extintiva de punibilidade, nos moldes previstos pelo art. 107, IV, do CP. - Declaração da extinção da punibilidade. - As parcelas já pagas em cumprimento ao ANPP são irrepetíveis, por constituírem ato jurídico perfeito, não alcançadas pela prescrição da pretensão punitiva, cuja manutenção se impõe sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao "venire contra factum proprium" e da segurança jurídica. 1. Relatório: Trata-se de procedimento instaurado para homologação e acompanhamento de acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público Federal e o investigado RELBERT VIEIRA SILVA (CPF nº 014.045.154-45, nascido em 31/08/1986), em decorrência de suposta prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, consistente na promoção, em 26/04/2013, de saída de valores para o exterior no montante de R$ 6.000,00, por meio de seu irmão, no âmbito de esquema de câmbio ilegal apurado no IPL nº 0806288-80.2020.4.05.8300. O ANPP foi celebrado em 19/09/2025, homologado em audiência realizada em 24/11/2025, e as condições foram integralmente cumpridas pelo investigado mediante o pagamento de R$ 9.108,00 (12 parcelas de R$ 759,00). Em 15/12/2025, foi prolatada sentença decretando a extinção da punibilidade com esteio no art. 28-A, § 13, do CPP, com trânsito em julgado certificado em 26/01/2026 e baixa dos autos em 06/02/2026.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Acordo de Não Persecução Penal · Processo nº 0813903-48.2025.4.05.8300 · 13ª Vara Federal · julgado em 25/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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